LEI Nº 2587, De 28 de dezembro de 2001.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BATATAIS A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), ÀS NOVAS EDIFICAÇÕES COM FINS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2768/2001, de 28/12/2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), às novas edificações com fins exclusivamente comerciais e industriais, nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º poderá ser:
I - de 2 (dois) anos, para os prédios construídos em áreas de uso múltiplo, a partir do início da atividade;
II - de 5 (cinco) anos, para os prédios construídos em distritos, núcleos ou áreas destinadas unicamente a edificações comerciais e industriais.
Art. 3º Para os benefícios da isenção a que se refere os incisos I e II do artigo anterior, deverá o imóvel estar ocupado e o proprietário, titular do domínio útil ou locatário, apresentar ao Setor de Tributação o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento.
Art. 4º Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverão os proprietários, titulares do domínio útil ou locatários comunicar o fato à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Único - O proprietário, titular do domínio útil ou locatário, que deixar de cumprir as exigências desta Lei sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido, por quem de direito, enquanto tenha perdurado a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente na forma da Lei.
Art. 5º Excetuam-se dos benefícios desta Lei os terrenos e os prédios neles construídos, que já foram objeto de doação ou aforamento pelo Município, que usufruíram ou usufruem de benefício desta mesma natureza.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
NICOMEDES FERREIRA DA COSTA
CHEFE DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.